A terceira edição desta NBR 9050 visa complementar e dar a obrigatoriedade à outras instruções para proporcionar a acessibilidade universal. Além destas informações adicionais demonstradas abaixo, a nova versão está mais agradável de manusear. Aumentou o tamanho das fontes, os desenhos estão mais nítidos e melhor detalhados.
2 Referências normativas
Nesta edição foram incluídas novas referências de normas sobre diversos assuntos relacionados e indispensáveis à aplicação desta NBR.
As definições abaixo são aquelas acrescentadas na nova Norma.
3 Termos e definições
3.1.6 ajuda técnica
produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com defciência ou mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social NOTA Esse termo também pode ser denominado “tecnologia assistiva”.
3.1.8 área de circulação
espaço livre de obstáculos, destinado ao uso de todas as pessoas.
3.1.9 área de descanso
área adjacente e interligada às áreas de circulação interna ou externa às edifcações, destinada a usuários que necessitem de paradas temporárias para posterior continuação do trajeto.
3.1.12 banheiro
cômodo que dispõe de chuveiro, banheira, bacia sanitária, lavatório, espelho e demais acessórios.
3.1.15 contraste
diferença perceptível visual, tátil ou sonora.
3.1.27 mobiliário urbano
conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edifcação, de forma que sua modifcação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
3.1.34 sanitário
cômodo que dispõe de bacia sanitária, lavatório, espelho e demais acessórios.
3.1.35 serviço assisitido
apoio para auxiliar qualquer pessoa com difculdade de circular no ambiente ou de utilizar algum equipamento.
3.1.39 vestiários
cômodo para a troca de roupa, podendo ser em conjunto com banheiros ou sanitários.
Este item foi acrescentado nesta terceira edição.
4.3 Área de circulação e manobra
4.3.3 Mobiliário na rota acessível
Mobiliários com altura entre 0,60 m até 2,10 m do piso podem representar riscos para pessoas com deficiências visuais, caso tenham saliências com mais de 0,10 m de profundidade. Quando da impossibilidade de um mobiliário ser instalado fora da rota acessível, ele deve ser projetado com diferença mínima em valor de refexão da luz (LRV) de 30 pontos, em relação ao plano de fundo, conforme defnido em (5.2.9.1.1) contraste visual, e ser detectável com bengala longa ou atender ao descrito em (5.4.6.3) sinalização tátil e visual de alerta.


Figuras exemplificam condições para posicionamento de cadeiras de rodas em nichos ou espaços confinados.
4.3.6 Posicionamento de cadeiras de rodas em espaços confinados

4.3.7 Proteção contra queda ao longo de rotas acessíveis
Devem ser previstas proteções laterais ao longo de rotas acessíveis, para impedir que pessoas sofram ferimentos em decorrência de quedas.
Quando uma rota acessível, em nível ou inclinada, é delimitada em um ou ambos os lados por uma superfície que se incline para baixo com desnível igual ou inferior a 0,60 m, composta por plano inclinado com proporções de inclinação maior ou igual a 1:2, deve ser adotada uma das seguintes medidas de proteção:
a) implantação de uma margem lateral plana com pelo menos 0,60 m de largura antes do início do trecho inclinado, com piso diferenciado quanto ao contraste tátil e visual de no mínimo 30 pontos, aferidos pelo valor da luz refetida (LRV), conforme (5.2.9.1.1) contraste visual e conforme indicação A da Figura abaixo; ou
b) proteção vertical de no mínimo 0,15 m de altura, com a superfície de topo com contraste visual de no mínimo 30 pontos, medidos em LRV, conforme 5.2.9.1.1, em relação ao piso do caminho ou rota, conforme indicação B da Figura abaixo.
Quando rotas acessíveis, rampas, terraços, caminhos elevados ou plataformas sem vedações laterais forem delimitados em um ou ambos os lados por superfície que se incline para baixo com desnível superior a 0,60 m, deve ser prevista a instalação de proteção lateral com no mínimo as características de guarda-corpo conforme indicação C da Figura abaixo.


Foram acrescentadas figuras demonstrando o alcance manual lateral e frontal com ou sem deslocamento do tronco e alcance na superfície de trabalho, para melhor entendimento.
4.6 Alcance manual
4.6.2 Aplicação das dimensões referenciais para alcance lateral de pessoa em cadeira de rodas


Foram acrescentadas as figuras abaixo.
4.6.3 Superfície de trabalho
As áreas de alcance em superfícies de trabalho, em vista lateral, devem atender à Figura 16-b) e ao seguinte:
a) altura livre de no mínimo 0,73 m entre o piso e a superfície inferior;
b) altura entre 0,75 m a 0,85 m entre o piso e a sua superfície superior;
c) profundidade inferior livre mínima de 0,50 m para garantir a aproximação da pessoa em cadeira de rodas.
A superfície de trabalho deve possibilitar o apoio dos cotovelos, no plano frontal com um ângulo entre 15° e 20° de abertura do braço em relação ao tronco, e no plano lateral com 25° em relação ao tronco, conforme Figura 16-c).

Um acréscimo na descrição das seções e dimensões dos corrimãos e barras de apoio.
4.6.5 Empunhadura
... Corrimãos e barras de apoio, entre outros, devem ter seção circular com diâmetro entre 30 mm e 45 mm, ou seção elíptica, desde que a dimensão maior seja de 45 mm e a menor de 30 mm. São admitidos outros formatos de seção, desde que sua parte superior atenda às condições desta subseção. Garantir um arco da seção do corrimão de 270°.


Este item foi acrescentado e as informações sobre maçanetas, barras e puxadores, melhor detalhadas.
4.6.6 Maçanetas, barras antipânico e puxadores
Os elementos de acionamento para abertura de portas devem possuir formato de fácil pega, não exigindo frmeza, precisão ou torção do pulso para seu acionamento.
4.6.6.1 As maçanetas devem preferencialmente ser do tipo alavanca, possuir pelo menos 100 mm de comprimento e acabamento sem arestas e recurvado na extremidade, apresentando uma distância mínima de 40 mm da superfície da porta. Devem ser instaladas a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado, conforme Figura 16.
4.6.6.2 Os puxadores verticais para portas devem ter diâmetro entre 25 mm e 45 mm, com afastamento de no mínimo 40 mm entre o puxador e a superfície da porta. O puxador vertical deve ter comprimento mínimo de 0,30 m. Devem ser instalados a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado, conforme Figura 16.
4.6.6.3 Os puxadores horizontais para portas devem ter diâmetro entre 25 mm e 45 mm, com afastamento de no mínimo 40 mm. Devem ser instalados a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado, conforme Figura 16.
4.6.6.4 As barras antipânico devem ser apropriadas ao tipo de porta em que são instaladas e devem atender integralmente ao disposto na ABNT NBR 11785. Se instaladas em portas corta-fogo, devem apresentar tempo requerido de resistência ao fogo compatível com a resistência ao fogo destas portas. Devem ser instaladas a uma altura de 0,90 m do piso acabado.
Foi alterada a dimensão mínima da superfície para troca de roupa, de 0,80 m de largura para 0,70 m.

Mais um detalhe acrescentado para facilitar o abre/fecha em cabines.
4.6.8 Dispositivo para travamento de portas
Em sanitários, vestiários e provadores, quando houver portas com sistema de travamento, recomenda-se que este atenda aos princípios do desenho universal. Estes podem ser preferencialmente do tipo alavanca ou do modelo tranqueta de fácil manuseio, que possa ser acionado com o dorso da mão.
NOTA Os princípios de desenho universal estão descritos no Anexo A.
Esta especificação das cadeiras foi necessária para padronizar e evitar acidentes com cadeiras que não suportam peso de uma pessoa obesa.
4.7 Assentos para pessoas obesas
4.7.1 Os assentos para pessoas obesas (P.O.) devem ter:
a) profundidade do assento mínima de 0,47 m e máxima de 0,51 m, medida entre sua parte frontal e o ponto mais frontal do encosto tomado no eixo de simetria;
b) largura do assento mínima de 0,75 m, medida entre as bordas laterais no terço mais próximo do encosto. É admissível que o assento para pessoa obesa tenha a largura resultante de dois assentos comuns, desde que seja superior a esta medida de 0,75 m;
c) altura do assento mínima de 0,41 m e máxima de 0,45 m, medida na sua parte mais alta e frontal;
d) ângulo de inclinação do assento em relação ao plano horizontal, de 2°a 5°;
e) ângulo entre assento e encosto de 100° a 105°.
Quando providos de apoios de braços, estes devem ter altura entre 0,23 m e 0,27 m em relação ao assento.
4.7.2 Os assentos devem suportar uma carga de 250 kg.

O item alcance auditivo foi substituído pelo Parâmetro auditivo.
4.9 Parâmetro auditivo
A percepção do som está relacionada a inúmeras variáveis que vão desde limitações físicas, sensoriais e cognitivas da pessoa até a qualidade do som emitido, quanto ao seu conteúdo, forma, modo de transmissão e contraste entre o som emitido e o ruído de fundo.
Um som é caracterizado por três variáveis: frequência, intensidade e duração.
O ouvido humano é capaz de perceber melhor os sons na frequência entre 20 Hz e 20 000 Hz, intensidade entre 20 dB a 120 dB e duração mínima de 1 s. Sons acima de 120 dB causam desconforto e sons acima de 140 dB podem causar sensação de dor.
Para garantir uma adequada orientação aos usuários com informações claras e precisas este item foi melhor desenvolvido e especificado. Acho que a página ficaria muito carregada e confusa se demonstrasse o que mudou de uma edição à outra, tem vários detalhes que não constavam na Norma de 2004. Será mais produtivo e esclarecedor se for até a Norma 9050 - 2015, item 5, pág. 30 e avaliar todo o texto.
5 Informação e sinalização
Algumas informações com desenhos esclarecedores na área de resgate.
6.4 Rotas de fuga – Condições gerais
6.4.5 A área de resgate deve:
a) estar localizada fora do fuxo principal de circulação;
b) garantir área mínima de circulação e manobra para rotação de 180°, conforme 4.3.3, e, quando localizada em nichos, devem ser respeitados os parâmetros mínimos defnidos em 4.3.6;
c) ser ventilada;
d) ser provida de dispositivo de emergência ou intercomunicador;
e) deve ter o M.R. sinalizado conforme 5.5.2.2.
A Figura 69 representa alguns exemplos de área de resgate.
OBS.: O vão para deslocamento da cadeira de rodas é 1,50x0,80 m, como é indicado no item 4.3.6. figura 9 (acima). Imagino que na figura abaixo, 69 b, houve um engano na hora de cotar e 1,50 m deve ser entre as paredes e 0,80 m, o total do dente da parede.


6.11 Circulação interna
6.11.2 Portas
6.11.2.13 Portas e paredes envidraçadas, localizadas nas áreas de circulação, devem ser claramente identifcadas com sinalização visual de forma contínua, para permitir a fácil identifcação visual da barreira física. Para isto também devem ser consideradas as diferentes condições de iluminação de ambos os lados das paredes ou portas de vidro.
Características da sinalização visual nas portas e paredes de vidro:
a) a sinalização deve ser contínua, composta por uma faixa com no mínimo 50 mm de espessura, instalada a uma altura entre 0,90 m e 1,00 m em relação ao piso acabado. Esta faixa pode ser substituída por uma composta por elementos gráfcos instalados de forma contínua, cobrindo no mínimo a superfície entre 0,90 m e 1,00 m em relação ao piso;
b) nas portas das paredes envidraçadas que façam parte de rotas acessíveis, deve haver faixa de sinalização visual emoldurando-as, com dimensão mínima de 50 mm de largura, conforme Figura 86, ou outra forma de evidenciar o local de passagem;
c) recomenda-se que a faixa tenha duas cores com o mínimo de 30 pontos de contraste de LRV entre elas;
d) recomenda-se a aplicação de mais duas faixas contínuas com no mínimo 50 mm de altura, uma a ser instalada entre 1,30 m e 1,40 m, e outra entre 0,10 m e 0,30 m, em relação ao piso acabado, conforme Figura 86.

Os dados do quantitativo de sanitários foram colocados na tabela abaixo.
7 Sanitários, banheiros e vestiários
7.4 Quantificação e características
7.4.3 O número mínimo de sanitários acessíveis está definido na Tabela 9 e em 7.4.3.1 a 7.4.3.3.
Ainda no item 7, foram realizados vários desenhos em diversas situações para a bacia sanitária com ou sem caixa acoplada, barra de apoio e lavatório. As dimensões são as mesmas, mudou sua representação.

Este item não apresenta como exemplo, a barra de apoio frontal para utilização do lavatório como apresentam as figuras 136 e 137 da Norma de 2004. Como não foi recomendada entendo que não devemos mais utilizar esta opção.
7.8 Instalação de lavatório e barras de apoio
7.8.1. As barras de apoio ...
Foi alterada a dimensão mínima da superfície para troca de roupa, de 0,80 m de largura para 0,70 m.
7.9 Sanitários e banheiros com trocador para criança e adulto – Sanitário familiar
Em edifícios de uso público ou coletivo, dependendo da sua especifcidade ou natureza do seu uso, recomenda-se ter sanitários ou banheiros familiar com entrada independente, providos de boxes com bacias sanitárias para adulto (7.7.2.1) e outro com bacia infantil, além de boxe com superfície para troca de roupas na posição deitada, com dimensões mínimas de 0,70 m de largura por 1,80 m de comprimento e 0,46 m de altura, devendo suportar no mínimo 150 kg, e providos de barras de apoio, conforme 7.14.1.
Item e subitem criados nesta edição.
7.10 Sanitário coletivo
O sanitário coletivo é de uso de pessoas com mobilidade reduzida e para qualquer pessoa. Para tanto, os boxes devem atender às condições do boxe comum (7.10.1), sendo um deles com a instalação de bacia infantil para uso de pessoas com baixa estatura e crianças. Recomenda-se a instalação de um boxe com barras de apoio (7.10.2) para uso de pessoas com mobilidade reduzida.
O sanitário coletivo pode ter um boxe acessível, conforme Tabela 9, para uso preferencial de pessoas em cadeira de rodas, além do com entrada independente. Para tanto, deve garantir área de circulação, manobra e aproximação para o uso das peças sanitárias, conforme Seção 4.
NOTA Para sanitário para uso de ostomizados, ver Anexo D.
7.10.1 Boxes comuns
Nos boxes comuns, as portas devem ter vão livre mínimo de 0,80 m e conter uma área livre com no mínimo 0,60 m de diâmetro, conforme Figuras 115 e 116. Nas edifcações existentes, admite-se porta com vão livre de no mínimo 0,60 m. Recomenda-se que as portas abram para fora, para facilitar o socorro à pessoa, se necessário.


7.10.2 Boxes com barras de apoio
Nos sanitários e vestiários de uso coletivo, recomenda-se pelo menos um boxe com barras de apoio em forma de “L”, de 0,70 m por 0,70 m, ou duas barras retas de 0,70 m no mínimo e com o mesmo posicionamento, para uso de pessoas com redução de mobilidade, fexibilidade, coordenação motora e percepção, conforme Figura 117.
Este boxe com barra de apoio não substitui o boxe sanitário acessível disposto em 7.5.

A observação abaixo foi adicionada à Norma 9050 - 2015.
7.12 Banheiros acessíveis e vestiários com banheiro conjugados
7.12.1 Boxe para chuveiro e ducha
Banheiros acessíveis e vestiários com banheiros conjugados devem prever área de manobra para rotação de 360° para circulação de pessoa em cadeira de rodas.
Estes dados foram adicionados.
7.12.4 Desnível do piso do boxe do chuveiro e vestiários
Os pisos dos boxes de chuveiro e vestiários devem observar as seguintes características:
a) ser antiderrapantes;
b) estar em nível com o piso adjacente, uma vez que cadeiras de banho se utilizaram destes, é recomendada uma inclinação de até 2 % para escoamento das águas do chuveiro para o ralo;
c) grelhas e ralos devem ser posicionados fora das áreas de manobra e de transferência. É recomendado o uso de grelhas lineares junto à parede oposta à área de acesso.
Foi alterada a dimensão mínima da superfície para troca de roupa, de 0,80 m de largura para 0,70 m e a distância da barra horizontal da parede (vista lateral esquerda).
7.14 Vestiários
7.14.1 Cabinas

Foi alterada a dimensão mínima da borda inferior do espelho até o piso, de 0,30 m para 0,50 m.
7.14.4 Espelhos

Foi inserido este novo item 8 e remanejados os subitens existentes e acrescentado 8.6 Lixeiras e contentores para reciclados.
8 Mobiliário urbano
8.2.1 Pontos de embarque e desembarque de transporte público
8.2.2 Semáforo de pedestre
8.3 Telefones públicos
8.4 Cabinas telefônicas
A nova edição da Norma retirou a recomendação da instalação de barras de apoio verticais na cabinas de telefonia.
8.5 Bebedouros
8.5.1 Bebedouros de bica
8.5.2 Bebedouros de garrafão e outros modelos
8.6 Lixeiras e contentores para reciclados
8.6.1 Quando instalados em áreas públicas, devem ser localizados fora das faixas livres de circulação.
8.6.2 Deve ser garantido espaço para aproximação de P.C.R. e altura que permita o alcance manual do maior número de pessoas, conforme Seção 4.
8.7 Cabinas de sanitários públicos
8.8 Ornamentação da paisagem e ambientação urbana – Vegetação
8.9 Assentos públicos
8.9.1 Os assentos devem apresentar:
a) altura entre 0,40 m e 0,45 m, medida na parte mais alta e frontal do assento;
b) largura do módulo individual entre 0,45 m e 0,50 m;
c) profundidade entre 0,40 m e 0,45 m, medida entre a parte frontal do assento e a projeção vertical do ponto mais frontal do encosto;
d) ângulo do encosto em relação ao assento entre 100° a 110°.
8.9.2 Os assentos devem estar implantados sobre uma superfície nivelada com o piso adjacente.
8.9.3 Deve ser garantido um M.R. ao lado dos assentos fxos, sem interferir com a faixa livre de circulação, conforme Figura 133.
Foram remanejados os subitens existentes e adicionados nos itens 9 e 10.
9 Mobiliário
9.1 Condições gerais
9.2 Balcão, bilheterias e balcões de informação
9.2.1 Balcão de atendimento e de caixa bancário
...
9.2.1.4 Balcões de atendimento acessíveis devem possuir superfície com largura mínima de 0,90 m e altura entre 0,75 m a 0,85 m do piso acabado, assegurando-se largura livre mínima sob a superfície de 0,80 m.
9.2.2 Caixas de pagamento
9.2.2.1 Caixas de pagamento devem ser facilmente identifcadas e localizadas em rotas acessíveis.
9.2.2.2 Caixas de pagamento acessíveis e dispositivos de pagamento devem possuir superfície de manuseio e alcance visual com altura entre 0,80 m a 0,90 m do piso acabado e devem ter espaço para a aproximação lateral ou frontal para a P.C.R., conforme a seguir:
a) para aproximação frontal, deve ser assegurada altura livre sob a superfície de no mínimo 0,73 m, com profundidade livre mínima de 0,30 m. Deve ser garantida ainda circulação adjacente que permita giro de 180° à P.C.R.;
b) para aproximação lateral, deve ser assegurada passagem livre de 0,90 m de largura.
9.2.3 Bilheterias, balcões de informação e similares
9.2.3.1 As bilheterias e os balcões de informação devem estar próximos às entradas, exceto em locais de grande ruído. Devem ser facilmente identifcados e localizados em rotas acessíveis.
9.2.3.2 Para facilitar a leitura labial e gestual, o projeto de iluminação deve assegurar que a face do atendente seja uniformemente iluminada.
9.2.3.3 Telas e grades podem difcultar a comunicação e devem ser utilizadas somente em casos essenciais, por questões de segurança.
9.2.3.4 As bilheterias e balcões de informação acessíveis devem possuir superfície com extensão mínima de 0,90 m e altura entre 0,90 m a 1,05 m do piso acabado, assegurando-se largura livre mínima sob a superfície de 0,80 m. Deve ser garantida aproximação lateral à P.C.R. e circulação adjacente que permita giro de 180°.
9.2.3.5 Deve ser assegurada altura livre sob a superfície de no mínimo 0,73 m, com profundidade livre mínima de 0,30 m para permitir a aproximação frontal ou lateral.
9.2.3.6 Próximo às bilheterias devem ser disponibilizados dispositivos organizadores de fla, para que as flas de espera não interfram no acesso de pessoas com mobilidade reduzida e P.C.R.
9.2.3.7 Em bilheterias e balcões de informações localizados em ambientes ruidosos, em locais de grande fuxo de pessoas (rodoviárias, aeroportos) ou nos casos de separação do atendente com o usuário por uma divisória de segurança, deve ser previsto sistema de amplifcação de voz.
9.2.4 Acessibilidade ao atendente
Devem ser garantidas condições de circulação, manobra, aproximação e alcance para pessoas com defciência na função de atendente, e o mobiliário deve estar de acordo com o disposto em 9.3.1.
9.3 Mesas ou superfícies
9.3.1 Mesas ou superfícies de trabalho
9.3.2 Mesas ou superfícies de refeição
9.3.3 Superfícies de apoio para bandeja ou similares
9.3.3.1 As bandejas, talheres, pratos, copos, temperos, alimentos e bebidas devem estar dispostos dentro da faixa de alcance manual, conforme 4.6.
9.3.3.2 Os alimentos e bebidas devem estar dispostos de forma a permitir seu alcance visual, conforme 4.8. Recomenda-se a instalação de espelho antiembaçante.
9.3.3.3 As superfícies de apoio para bandeja ou similares devem possuir altura entre 0,75 m e 0,85 m do piso, conforme Figura 135. Deve ser garantida circulação adjacente com largura de no mínimo 0,90 m.

9.4 Equipamentos de controle de acesso e máquinas de autoatendimento
9.4.1 Equipamentos de controle de acesso
9.4.1.1 Quando houver equipamentos de controle de acesso através de catracas ou outras formas semelhantes de bloqueio, devem ser previstos dispositivos, passagens, portas ou portões com vão livre mínimo de 0,80 m de largura e atender 4.3.2.
9.4.1.2 Essas passagens, portas ou portões devem estar localizadas em rotas acessíveis e apresentar circulação adjacente que permita giro de 180°.
9.4.1.3 Os dispositivos acessíveis devem ser sinalizados, assegurando a autonomia do usuário.
9.4.2 Caixas de autoatendimento bancário
9.4.2.1 Os caixas de autoatendimento bancário devem atender ao alcance manual e visual, conforme 4.6 e 4.8, e ser localizados em áreas adequadamente iluminadas, de modo a evitar refexos, garantindo imagem nítida do equipamento e dos dispositivos de operação.
9.4.2.2 Próximo às caixas de autoatendimento bancário acessíveis, devem ser previstos aparelhos intercomunicadores que permitam que o usuário informe sobre problemas de operação.
9.4.2.3 Os caixas de autoatendimento bancário acessíveis devem dispor de dispositivos para acomodação de bengalas, muletas ou produtos de apoio similares, possibilitando às pessoas com defciência visual ou mobilidade reduzida a liberação das mãos.
9.4.3 Máquinas de autoatendimento para compra de produtos
9.4.3.1 Nos locais em que forem previstas máquinas de autoatendimento, pelo menos uma para cada tipo de serviço deve ser acessível e estar localizada junto às rotas acessíveis.
9.4.3.2 As máquinas de autoatendimento devem estar localizadas em áreas de piso nivelado e livre de obstruções.
9.4.3.3 As máquinas de autoatendimento devem ser localizadas em áreas bem iluminadas em todos os períodos do dia e da noite e cuidadosamente protegidas da luz ambiente, incluindo a luz solar, para evitar refexos, garantindo assim uma imagem nítida do equipamento e dos dispositivos de operação.
9.4.3.4 Nos equipamentos acessíveis deve ser garantido um M.R. posicionado para a aproximação frontal e alcance visual frontal ou lateral da P.C.R., conforme Figura 136.
9.4.3.5 Os controles devem estar localizados à altura entre 0,80 m e 1,20 m do piso, com profundidade de no máximo 0,30 m em relação à face frontal externa do equipamento.
9.4.3.6 Os dispositivos para inserção de dinheiro e retirada de produtos devem estar localizados à altura entre 0,40 m e 1,20 m do piso, com profundidade de no máximo 0,30 m em relação à face frontal externa do equipamento, e devem apresentar cor contrastante com a superfície de fundo, para serem facilmente identifcados.
9.4.3.7 As teclas numéricas devem atender à ABNT NBR 15250.
9.4.3.8 Todos os equipamentos acessíveis por tipo de serviço devem apresentar instruções e informações visuais e auditivas ou táteis em posição visível, conforme Seção 5.
9.4.3.9 Deve-se garantir privacidade para a troca de instruções e informações a todos os indivíduos que utilizam o equipamento acessível, através da disponibilização de equipamentos de tecnologia assistiva como, por exemplo, fones de ouvido.

O conteúdo representado abaixo é o texto alterado ou melhor explicado ou adicionado.
10 Equipamentos urbanos
10.1 Geral
10.2 Bens tombados
10.3 Cinemas, teatros, auditórios e similares
10.3.1 Gerais
....
f) devem ser disponibilizados dispositivos de tecnologia assistiva para atender às pessoas com defciência visual e pessoas com defciência auditiva;
g) devem ser garantidas disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias-intérpretes, com projeção em tela da imagem do interprete sempre que a distância não permitir sua visualização direta;
10.3.2 Localização dos espaços para P.C.R. e assentos para P.M.R. e P.O
10.3.3 Posicionamento dos espaços e assentos em edifícios existentes
10.3.4 Dimensões dos espaços para P.C.R. e assentos para P.M.R. e P.O.
10.3.5 Espaço para o cão-guia
Deve ser previsto um espaço para cão-guia junto de um assento preferencial, com dimensões de 0,70 m de comprimento, 0,40 m de profundidade e 0,30 m de altura.
10.4 Plateia, palco e bastidores – Circulação
10.4.1 Os corredores de circulação da plateia devem ser livres de obstáculos. Quando apresentarem rampa ou degrau, deve ser instalado pelo menos um corrimão, conforme 4.6.5, na altura de 0,70 m, instalado de um só lado ou no meio da circulação. Admite-se que os corredores de circulação que compõem as rotas acessíveis aos lugares da plateia possuam inclinação máxima de rampa de até 12 %.
10.4.2 Uma rota acessível deve interligar os espaços para P.C.R. ao palco e aos bastidores.
10.4.2.1 A rota acessível deve incluir sinalização luminosa próxima ao piso ou no piso das áreas de circulação da plateia e de bastidores.
10.4.2.2 Para localização do assento deve haver sinalização em Braille, letra ampliada e relevo da fleira e do número.
10.5 Sistemas auxiliares de comunicação
Para assegurar a acessibilidade ao público, é necessário atender à ABNT NBR 15599 e ao descrito em 10.5.1 a 10.5.3.
10.5.1 Deve ser assegurado sistema de comunicação para pessoas com defciência ou mobilidade reduzida, em especial as com perda visual e auditiva. Recomenda-se recurso sem fio.
10.5.2 O sistema de comunicação deve ser composto por transmissores e receptores FM. Cada transmissor FM deve atender a uma área mínima de 200 m2. Os receptores devem possuir compatibilidade com os diferentes modelos de aparelhos auditivos e implantes cocleares. Admitem-se outras tecnologias equivalentes ou superiores.
10.5.3 Deve-se dispor de sistema de comunicação ou serviços de apoio para pessoas com defciência auditiva. Pode ser por meio de recursos eletrônicos que permitam o acompanhamento de legendas em tempo real ou intérprete de Libras com a projeção em tela da imagem sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
10.6 Camarins
... Havendo instalações para banho, deve ser prevista também uma superfície para troca de roupas na posição deitada, conforme a Figura 130.
10.7 Locais de exposições
10.8 Restaurantes, refeitórios, bares e similares
10.9 Locais de hospedagem
...
10.9.4 ... As informações sobre a utilização destes equipamentos referentes à comunicação do hóspede com os demais serviços do local de hospedagem devem ser impressas em Braille, texto com letra ampliada e cores contrastantes para pessoas com defciência visual e baixa visão, bem como devem estar disponíveis aos hóspedes.
10.10 Serviços de saúde
10.11 Locais de esporte, lazer e turismo
10.12 Piscinas
...
10.12.2 O acesso à água deve ser garantido através de uma das quatro seguintes formas:
a) bancos de transferências, conforme Figura 148;
b) degraus submersos, conforme Figuras 149 e 150;
c) rampas submersas, conforme 10.12.2.4;
d) equipamentos de transferência para piscinas com profundidade máxima de 1,20 m, conforme Figura 151.
10.12.2.1 Quando o acesso à água for feito por banco de transferência, este deve atender à Figura 148 e aos seguintes requisitos:
a) ter altura entre 0,40 e 0,48 m;
b) ter extensão de no mínimo 1,20 m e profundidade de 0,45 m;
c) ter barras para facilitar a transferência para piscina. Quando forem instaladas duas barras, a distância entre elas deve ser de no mínimo 0,60 m;
d) garantir área para aproximação e manobra, sendo que a área para transferência junto ao banco não pode interferir com a área de circulação;
e) o nível da água deve estar no máximo a 0,10 m abaixo do nível do assento do banco.


10.12.2.2 Os degraus submersos devem ter o piso variando de 0,35 m a 0,43 m e espelho de no máximo 0,20 m, além da instalação de corrimãos em cada degrau ou contínuo, conforme Figuras 149 e 150.


10.12.2.3 A inclinação das rampas de acesso à água pode ser de no máximo 8,33 % e o piso deve atender às especifcações desta Norma. A rampa deve ter corrimão nos dois lados, a 0,70 m do piso.
10.12.2.4 Quando for instalado equipamento de transferência, devem ser garantidas as áreas de aproximação e transferência conforme Figura 151.
10.13 Parques, praças e locais turísticos
10.14 Praias
10.15 Escolas
10.16 Bibliotecas e centros de leitura
10.17 Locais de comércio
10.17.2 Quando existirem vestiários ou provadores para o uso do público, pelo menos um deve ser acessível, prevendo uma entrada com vão livre de no mínimo 0,80 m de largura e dimensões mínimas internas de 1,20 m por 1,20 m, livre de obstáculo. Quando houver porta de eixo vertical, deve atender ao descrito em 6.11.2.6 e 6.11.2.7, e, no caso de porta de correr, deve atender ao descrito em 6.11.2.4 e 6.11.2.11.
10.18 Estabelecimento bancário
10.19 Atendimento ao público
10.20 Delegacias e penitenciárias

